quinta-feira, abril 21, 2005

O Projecto de Constituição Europeia e o défice

10. PROTOCOLO SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AOS DÉFICES EXCESSIVOS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO fixar as modalidades do procedimento respeitante aos défices excessivos a que se refere o artigo III–184.o da Constituição,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa:

Artigo 1.o
Os valores de referência a que se refere o n.o 2 do artigo III‑184.o da Constituição são:
a) 3 % para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto
a preços de mercado;
b) 60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.
Artigo 2.o
Para efeitos do artigo III‑184.o da Constituição e do presente Protocolo, entende‑se por:
a) «Orçamental»: o que diz respeito ao governo em geral, ou seja, as administrações centrais, as
autoridades regionais ou locais e os fundos da segurança social, com exclusão das operações
comerciais tal como definidas no Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas;
b) «Défice»: os empréstimos líquidos contraídos, tal como definidos no Sistema Europeu de Contas
Económicas Integradas;
c) «Investimento»: a formação bruta de capital fixo, tal como definida no Sistema Europeu de Contas
Económicas Integradas;
d) «Dívida»: a dívida global bruta, em valor nominal, existente no final do exercício, e consolidada
pelos diferentes sectores do governo em geral, tal como definido na alínea a).
16.12.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia C 310/337
Artigo 3.o
A fim de garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos, os Governos dos
Estados‑Membros são responsáveis, nos termos desse procedimento, pelos défices do governo em
geral, tal como definido na alínea a) do artigo 2.o Os Estados‑Membros certificam‑se de que os
procedimentos nacionais na área orçamental lhes permitem cumprir as suas obrigações nesse
domínio decorrentes da Constituição. Os Estados‑Membros devem, pronta e regularmente,
apresentar à Comissão informações sobre os seus défices programados e verificados e os níveis da
sua dívida.
Artigo 4.o
Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do presente Protocolo são fornecidos pela Comissão.
C 310/338 PT Jornal Oficial da União Europeia 16.12.2004

Se quer votar sim ou não no referendo, informe-se, leia o documento. Se não entender quase nada da lingua usada («o economês») não faz mal, outros também não entenderam.

Para consultar o documento na íntegra ver na página do Jornal Oficial da União Europeia http://europa.eu.int/eur-lex/lex/JOHtml.do?uri=OJ:C:2004:310:SOM:PT:HTML.

1 comentário:

Unknown disse...

Não vou votar, decisão tomada. Estou á espera de um post teu .Bjs